Isso é possível desde que observados os requisitos para a configuração de usucapião extraordinária, quais sejam o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros, conforme está previsto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002.

O entendimento já foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de

Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em meados de 2018. No caso analisado a ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança.

Dessa forma, é claro o direito do herdeiro, desde que seja possuidor do bem de forma exclusiva, adquirir a propriedade individualmente, pois independentemente da tolerância dos demais herdeiros essa permanência no imóvel como se dono fosse (animus domini), comprova que o herdeiro em questão tem a sua posse e, portanto, o direito de usucapir o bem.

Salienta-se que, com o falecimento, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.

Cabe frisar que, para assegurar os direitos de herança deve ser realizado o inventário dos bens deixados pelo de cujus, que obrigatoriamente deve ser feito por um advogado e pode ser judicial ou extrajudicial, quando realizado no cartório.

Ademais, nos casos em que não há testamento, havendo inventário o patrimônio será dividido seguindo as normas Direito de Sucessões que sejam aplicáveis ao caso concreto, previstas no Código Civil.

 

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