3 lições sobre guarda compartilhada
Apesar da previsão legal, a guarda compartilhada ainda é pouco efetiva. Isso ocorre porque sua aplicação prática depende da cooperação entre os pais, muitas vezes
remuneratória; bem como para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
Com efeito, percebe-se que a legislação visou a preservação do patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do executado, limitando a tutela executiva ao garantir a impenhorabilidade da renda de natureza alimentar. Por outro lado, estabeleceu também as exceções autorizadoras da penhora, vez que é importante preservar, ainda, a dignidade da pessoa do exequente, principalmente quando o crédito pleiteado envolve seu próprio sustento e o de sua família.
Além disso, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em algumas situações específicas, tem entendido pela flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos do devedor não atingir a dignidade ou a subsistência dele e de sua família.
Recentemente, a Quarta Turma do STJ autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de um devedor que, além de ter renda considerada alta, contraiu dívida de locação de imóvel residencial (AREsp 1.336.881).
Para o relator do caso, ministro Raul Araújo, além da penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia, que compõe o orçamento de qualquer família.
Muitas vezes processos de execuções demoram anos sem que o credor consiga receber o pagamento da dívida e a penhora da remuneração e/ou benefício previdenciário do devedor torna-se a única alternativa para a satisfação do débito.
A legislação brasileira prevê que, em regra, a remuneração dos trabalhadores não poderá ser penhorada para o pagamento de dívidas, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil.
Entretanto, verifica-se no § 2º desse mesmo artigo que a referida impenhorabilidade não é aplicada quando se tratar de dívida de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba “Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão” – concluiu o ministro, para quem não é justo que a dívida seja suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.
Assim, resta claro que o legislador estabeleceu limites rígidos para os casos em que é possível a penhora parcial do salário para o pagamento de dívidas, vez que a Lei previu exceção apenas para o pagamento de pensão alimentícia e, poucas foram as outras circunstâncias em que os julgadores concordaram com a realização da penhora de remuneração.
Apesar da previsão legal, a guarda compartilhada ainda é pouco efetiva. Isso ocorre porque sua aplicação prática depende da cooperação entre os pais, muitas vezes
Uma consequência do fim do casamento é o encerramento do dever de mútua assistência. Entretanto, existem situações em que essa obrigação pode continuar existindo, pois
Muitas pessoas têm dúvidas quanto ao que não faz parte da comunhão parcial de bens, pois nesse regime muitas vezes os casais têm a propriedade