Contratos Pós-Nupciais
No fascinante mundo do Direito de Família, onde histórias de amor e conflitos se entrelaçam, o contrato pós-nupcial se destaca como uma verdadeira âncora de
A discordância de pais e mães sobre o nome do filho acarreta transtornos para a família, que muitas vezes retorna dias após o registro querendo alterar o prenome ou sobrenome do bebê, principalmente quando o genitor declara o nascimento sozinho e termina por definir o nome por conta própria, ou pior ainda, quando o pai não respeita o acordo sobre nome da criança.
Assim, o que antes era uma questão complexa, na medida em que o nome era por natureza imutável, passou a ser flexibilizado, conforme o §4º do artigo 55 pela redação da Lei 14.382 de 2022, já que o nome poderá ser alterado nos quinze dias que se seguem ao registro de nascimento. O prazo segue a contagem do Código de Processo Civil, ou seja, computam-se apenas os dias úteis, iniciando-se a contagem no dia útil subsequente.
Nesse intervalo temporal os genitores terão tempo para refletir e se adaptar ao nome escolhido.
Caso isso não ocorra e haja arrependimento, é possível apresentar oposição junto ao cartório para tentar alterar o prenome ou o sobrenome. Em casos que não haja consenso entre os genitores, caberá ao juiz da Vara de Registros Públicos decidir a controvérsia.
Por não haver erro por parte do registrador civil, mas retificação pela vontade dos pais, o procedimento de averbação possui custos cartorários, bem como será cobrada a segunda via da certidão de nascimento retificada.
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