remuneratória; bem como para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

Com efeito, percebe-se que a legislação visou a preservação do patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do executado, limitando a tutela executiva ao garantir a impenhorabilidade da renda de natureza alimentar. Por outro lado, estabeleceu também as exceções autorizadoras da penhora, vez que é importante preservar, ainda, a dignidade da pessoa do exequente, principalmente quando o crédito pleiteado envolve seu próprio sustento e o de sua família.

Além disso, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em algumas situações específicas, tem entendido pela flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos do devedor não atingir a dignidade ou a subsistência dele e de sua família.

Recentemente, a Quarta Turma do STJ autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de um devedor que, além de ter renda considerada alta, contraiu dívida de locação de imóvel residencial (AREsp 1.336.881).

Para o relator do caso, ministro Raul Araújo, além da penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia, que compõe o orçamento de qualquer família.

Muitas vezes processos de execuções demoram anos sem que o credor consiga receber o pagamento da dívida e a penhora da remuneração e/ou benefício previdenciário do devedor torna-se a única alternativa para a satisfação do débito.

A legislação brasileira prevê que, em regra, a remuneração dos trabalhadores não poderá ser penhorada para o pagamento de dívidas, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil.

Entretanto, verifica-se no § 2º desse mesmo artigo que a referida impenhorabilidade não é aplicada quando se tratar de dívida de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba “Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão” – concluiu o ministro, para quem não é justo que a dívida seja suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.

Assim, resta claro que o legislador estabeleceu limites rígidos para os casos em que é possível a penhora parcial do salário para o pagamento de dívidas, vez que a Lei previu exceção apenas para o pagamento de pensão alimentícia e, poucas foram as outras circunstâncias em que os julgadores concordaram com a realização da penhora de remuneração.

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